Principio do CDC
A relação de consumo é o vínculo jurídico entre o consumidor e o fornecedor, regulada pela Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – que dispõe sobre a proteção do consumidor. Essa relação jurídica é norteada por princípios que refletem os valores tutelados e protegidos.
Almeja-se com o presente trabalho estudar os princípios que regulam as relações de consumo, conceituando-os, observando as suas implicações jurídicas, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, sendo eles o princípio da vulnerabilidade; o princípio da intervenção estatal; o princípio da harmonização das relações de consumo; o princípio da boa fé; o princípio da informação e transparência e o princípio da educação.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem fundamento na busca pelo equilíbrio entre consumidores e fornecedores. O seu objetivo é assegurar a proteção e defesa do consumidor, criando diretrizes para a sociedade e para o Poder Público, tais como o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Assim, a finalidade última do Direito do Consumidor é proporcionar harmonia entre os fornecedores e os consumidores no âmbito das relações de consumo, o que busca alcançar por meio da formulação de normas baseadas nos princípios.
1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana – e do consumidor - é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas e que, então, a ela devem respeito, dentro do sistema constitucional soberano brasileiro.
A dignidade garantida no caput do art. 4° da Lei n. 8.078/90 está, assim, ligada diretamente àquela maior, estampada no texto constitucional. É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional, e esse