Princípios do cdc
Esse princípio é no sentido de que o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira usando sempre a boa-fé.
Conforme o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor determina que:
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O preceptivo acima impõe que devem assegurar todas as informações relativas à oferta e a apresentação de produtos ou de serviços de maneira absolutamente precisa, correta, clara e ostensiva, inclusive no que diz respeito aos riscos que representam à saúde e à segurança dos consumidores.
Nesse sentido, o artigo 4º e o inciso IV do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que:
Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios.
Inciso IV. Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Grifo nosso.
O doutrinador Rizzatto Nunes já se posicionou sobre esse principio:
“No âmbito constitucional o direto de ser informado é menos amplo do que no sistema infraconstitucional de defesa do consumidor. O direito de ser informado nasce sempre do dever que alguém tem de informar. Basicamente, o texto magno estabelece o dever de informar que têm os órgãos públicos. No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o código de Defesa do consumidor que estabelece tal