Princípios dentro do processo penal
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PRINCIPIOS DO DIREITO
SINOP – MT
2014
Princípio da presunção de inocência
O principio da inocência revela-se no fato de que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória (conforme art.5º, inc LVII, CF/88).
Este princípio é também de princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade. Mesmo respondendo a inquérito policial ou processo judicial, e neste sendo condenado, o cidadão não pode ser considerado culpado, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O mesmo tratamento dispensado ao acusado deve ser digno e respeitoso.
Cabe à acusação o ônus da prova de culpabilidade acaso alegadas. Em caso de dúvida, decide-se pela não culpabilidade do acusado, com a fundamentação no princípio do in dubio pro reo.
Ratificando a excepcionalidade das medidas cautelares, devendo, por conseguinte, toda prisão processual estar fundada em dois requisitos gerais, o periculum libertates e o fumos comissi delicti.
Por fim, estou consagrado no artigo 5º inc LXIII, da CF/88 que ninguém obrigado a constituir prova contra si, assim consagrando, o direito ao silêncio e não auto incriminação, o silêncio não poderá acarretar repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal, nem poderá acautelar presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o acusado calou-se, bem como o imputado não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Princípio da Proporcionalidade em Sentido Amplo
Também denominado, como princípio da adequação ou idoneidade. No direito processual penal brasileiro, a adequação deve ser aferida em relação aos fins imediatos e mediatos da persecução criminal.
Isso significa dizer que deve-se adequar determinado meio para o alcançar o fim legítimo pretendido.
Princípio da proporcionalidade em sentido estrito
Neste subprincípio temos:
a) O que colide: de um lado, direitos fundamentais