Questionário de ação penal
a) de direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
b) de direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
c) de direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
d) de direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
A ação penal pode ser classificada quanto à sua TITULARIDADE em públicas ou privadas.
A AÇÃO PENAL PÚBLICA, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal de 1.988, é de iniciativa exclusiva do Ministério Público (órgão do Estado, composto por promotores e procuradores de justiça no âmbito estadual, e por procuradores da República, no âmbito federal). Na ação penal pública vigora o PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, ou seja, havendo indícios suficientes, surge para o MP o dever de propor a ação. A peça processual que dá início à ação penal pública é a DENÚNCIA.
Dentro dos casos de ação penal PÚBLICA, ainda há outra subdivisão, que são: ação penal pública incondicionada e condicionada.
No primeiro caso, ou seja, INCONDICIONADA, o MP promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram às condições da ação e os pressupostos processuais. Isto ocorre, porque, há crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseqüência, o interesse geral da sociedade. No silêncio da lei, o crime é de ação pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).
No segundo caso, melhor dizendo, ação penal pública CONDICIONADA, a titularidade continua sendo do MP, mas a sua atividade fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal. Ocorre assim, pois, são crimes que afetam a esfera íntima do