Princípios da teoria geral do processo
- Princípio da imparcialidade do juiz – É o princípio pelo qual o juiz coloca-se entre as partes e acima delas sendo a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo, tornando-se com isso pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Assim a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes, sabedoras de que não haverá nenhuma tendência ou preferência para qualquer dos litigantes, mas, ao contrário plena isenção.
Todo processo tem que ser isento de qualquer proteção as pessoas envolvidas, ou seja, o Juiz não tem lado. O processo tem que ser dirigido por um juiz que não tenha tendência a julgamento. O desenvolvimento do processo depende da capacidade subjetiva do juiz. Por esse princípio podemos ainda ter duas garantias: só é juiz aquele investido de jurisdição, impede que o legislador (deputados e senadores) crie leis que lhes deem poder de julgamento; impede a criação de tribunais de exceção, exemplo: tribunal pra julgar negros, estrangeiros.
A incapacidade subjetiva do juiz ou do árbitro, que se origina da suspeita de sua parcialidade, afeta profundamente a relação processual. Justamente para assegurar sua imparcialidade a Constituição Federal, estipula garantias e vedações ao Juiz, ambas no art. 95, sendo as vedações no então parágrafo único.
Garantias: (Art. 95 CF) a) –Vitaliciedade (após 2 anos) - O juiz não pode ser exonerado do cargo, salvo por sentença judicial;
b) -Inamovibilidade – Em regra, salvo a pedido do próprio juiz, ele não pode ser. Transferido;
c) -Irredutibilidade de subsídios – O juiz não pode ter seus vencimentos reduzidos.
Vedações: (Art. 95 CF, Parágrafo único) a) -Exercer outra função, exceto de magistério;
b) -Receber custas ou participações em processos;
c) -Dedicar-se à atividade político-partidária;
d) -Receber auxílio ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
e) -Exercer a advocacia, no local onde foi juiz, antes de