Principios fundamentais da teoria geral do processo
1. Introdução
Podemos conceituar o Processo Civil como o ramo do Direito que se ocupa da regulação do exercício da jurisdição civil. Assim, o Direito Processual Civil se ocupa em regulamentar os meios pelos quais os conflitos são levados, processados e julgados perante o Poder Judiciário.
Como ramo autônomo do Direito, o Processo Civil é informado por princípios que fixam suas bases e seus conceitos. Dentre os mais relevantes princípios informadores do Processo Civil, podemos enumerar como exemplos o devido processo legal, o dispositivo, o impulso oficial, o contraditório, a recorribilidade, o duplo grau de jurisdição, a boa-fé, a lealdade processual, a oralidade, a publicidade, a motivação e a economia processual.
2. Devido Processo Legal
Este princípio diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Conforme este princípio, tanto o procedimento, como o resultado processual devem ter previsão em lei. (art. 5º, inciso LIV, Constituição Federal).
3. Contraditório
Segundo dito princípio, faz-se necessário dar ao réu a possibilidade de saber da existência da ação, bem como dar a todas as partes ciência dos atos subseqüentes. Caracterizando pela necessidade de que seja ouvida a parte diante da qual será proferida decisão, de forma a proporcionar o mais amplo direito de defesa e de manifestação na marcha processual. (art. 5º, inciso LV, Constituição Federal).
4. Dispositivo
É também chamado de princípio da inércia da jurisdição, esse princípio significa que cabe à parte que se entende titular do direito a ser protegido colocar em funcionamento a máquina estatal. Assim, até que seja provocado, o Poder Judiciário permanece inerte, não podendo o magistrado agir de ofício para iniciar uma relação processual. (art.2°, CPC).
5. Impulso Oficial
Uma vez provocado o Poder Judiciário, o magistrado passa a ser o principal ator, a ele cabendo a determinação de todos os atos processuais a