Projeto de pesquisa científica de direito
2.1. A concepção de direito no Estado Liberal
O Estado Liberal, que emergiu das Revoluções Burguesas dos séculos XVII e XVIII, caracteriza-se pela sua subordinação total ao direito positivo editado pela burguesia. Pode-se dizer que o absolutismo do rei foi substituído pelo absolutismo da assembléia parlamentar. Vale lembrar que a lei era considerada fruto da vontade de um parlamento habitado apenas por representantes da burguesia. Ademais, o direito estaria apenas na norma jurídica, cuja validade não dependeria de sua correspondência com a justiça, mas somente de ter sido produzida por uma autoridade dotada de competência normativa.
Na teoria da separação dos poderes, a criação do direito era tarefa única e exclusiva do legislativo. Assim, o executivo e o judiciário assumiram posições óbvias de subordinação; o executivo somente poderia atuar se autorizado pela lei e nos seus exatos limites, e o judiciário apenas aplicá-la, sem mesmo poder interpretá-la. A lei e os códigos deveriam ser tão claros e completos que apenas poderiam gerar uma única interpretação, inquestionavelmente correta.
Não há dúvida, entretanto, que a supremacia da lei sobre o judiciário teve o mérito de conter as arbitrariedades de um corpo de juízes imoral e corrupto. Os juízes anteriores à Revolução Francesa eram tão comprometidos com o poder feudal que se recusavam a admitir qualquer inovação introduzida pelo legislador que pudesse prejudicar o regime.
Apesar de o direito ter sido resumido à lei e a sua validade, o princípio da legalidade tinha estreita ligação com o princípio da liberdade, valor perseguido pelo Estado Liberal, valor perseguido pelo Estado Liberal a partir das idéias de que a Administração apenas podia fazer o que a lei autorizasse e de que os cidadãos podiam fazer tudo aquilo