A aplicabilidade prática da teoria geral do processo
Considerada disciplina integrante da grade dos cursos de graduação, a Teoria Geral do processo é apreciada por muitos autores ao mesmo tempo que vem recebendo críticas por parte de outros.
Já em 1966 Fazallari (1966, p.1075) afirmava que “o Direito Processual é a linfa vital do ordenamento e, por tal motivo, a elaboração da teoria geral do processo é essencialmente necessária”.
Cândido Rangel Dinamarco (2002, p.58), por seu turno, entende que “a Teoria Geral do Processo é de grande valia na revelação das linhas gerais do direito processual e da instrumentalidade do processo”.
Castillo (1974, p. 505) também reconhece a relevância da referida disciplina, mas, entende que a Teoria Geral do Processo não deve ser uma disciplina introdutória nos cursos de Graduação. Ao contrário, afirma que se trata de disciplina fundamental dos cursos de Doutorado, ao lado da Teoria Geral do Direito, Teoria Geral de Contratos e Obrigações, Estudos Superiores de Direito Público e Estudos Superiores de Direito Penal.
Dessa forma, para a graduação em Direito, a Teoria Geral do Processo deve constar como disciplina introdutória ao estudo do Direito Processual, devendo ser considerada como pré-requisito para o estudo dogmático do direito processual.
A situação é diversa para os cursos de pós-graduação em sentido estrito, onde o propósito é a reflexão sobre a própria Teoria Geral do Processo e sobre o seu conteúdo − os conceitos jurídicos fundamentais processuais.
O fato é que a existência da Teoria Geral do Processo vem sendo objeto de discussão pelos processualistas e, na visão de Tucci (2001, p.49), “a disciplina é inadmissível justamente por não ter conteúdo geral, pois alguns de seus conceitos básicos, como o de “lide” não é relevante para o Direito Processual Penal”.
Entretanto, opinando pela importância ou não da referida disciplina nos cursos de graduação e pós-graduação do direito, não se