TEORIA GERAL DO PROCESSO Principios Ver 2015 1 Alunos
TEORIA GERAL DO
PROCESSO
Prof. Bernardo Dantas Barcelos
CONCEITUAÇÃO
Função diretiva;
Vigas mestras de todo um sistema jurídico;
Podem ter um escopo geral ou mais restrito;
Não estão vinculados à dogmática jurídica ou à técnica;
Serve de sustentáculo legitimador quando da análise de situações concretas;
Pensamento Jurídico-filosófico: Norma – valor – fato
Princípios gerais x princípios informativos
Princípios do direito processual
Princípios Informativos
Princípio lógico
Princípio jurídico
Princípio político
Princípio econômico
• Influência indireta
• Melhoria do aparelhamento processual
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O juiz se coloca entre as partes e acima delas;
-Pressuposto de validade da relação processual
-Capacidade subjetiva do juiz / suspeita de imparcialidade; (art.
95 CF/88 e art. 5º, XXXVII)
-Visa garantir decisões justas;
-Interesse pessoal do magistrado;
-Nulidade.
- Juiz – órgão “neutro” – solução
-Art. 134 e 135 CPC
-Juiz natural
-Investidura (Art. 5º., LIII)
-Tribunais ad hoc
-
Princípio da Igualdade
Art. 5º, Caput, CF/88;
Partes e procuradores perante ao juiz;
Art. 125, I, do CPC;
Ex.: Curador especial ao incapaz e ao réu preso / defensor dativo ao réu revel / impossibilidade do advogado de recusar a defesa criminal/ Estatuto do Idoso;
Conceito formal e negativo (sem o estabelecimento de diferenças);
Conceito Positivo (Estado reduzindo as desigualdades);
Igualdade proporcional (tratamento igual aos substancialmente iguais;
Ex.: Hipossuficiência, paridade em armas (art. 188, CPC);
Prazos para a Fazenda Pública;
Princípio da ampla defesa e do contraditório
Art. 5º., LV, CF/88;
Processo judicial e administrativo;
Bilateralidade da ação;
Inaudita altera pars (arts. 929, 932, 937 do CPC)
Ciência dos atos pela parte contrária por meio da:
Citação /intimação e notificação*
O contraditório se constitui em 2 elementos: