Princípios constitucionais
- Normas jurídicas: princípios e regras.
Depois das obras dos filósofos do direito Dworkin e Alexy, a doutrina fez uma distinção entre princípios e regras.
Para a doutrina os princípios são a fonte que revelam os valores/critérios que devem dar a direção e ajudam a compreender e aplicar as regras. São eles que dão o valor normativo aos fatos e indicam como a lei dever ser dimensionada para não agredir as regras.
Já as regras descrevem o que se deve, o que não se deve ou se pode fazer em determinadas situções. A compreenção e a conformção das regras estão condicionadas pelo valor atribuído à realidade pelos princípios, por isso, não se pode interpreta-lá considerando apenas o seu texto.
- O problema de compreensão do direito por meio dos princípios
Na linha do Estado Liberal achavasse impossível aceitar a compreensão do direito por meio dos princípios pois eles não aceitavam que o juiz fizesse uma margem de subjetividade para a definição do significado da norma, ele tinha que ser clara em seu próprio texto.
Mas no Estado contemporâneo , caracterizado pela força normativa da Constituição , não dispensa a conformação das regras aos princípios contitucionais e sabe que isso pode ser feito apenas com o auxílio da jurisdição.
- Princípios constitucionais, naturalismo e pós-positivismo
A relação que o intérprete faz entre a lei e o direito natural, pode ser comparada vom a que se estabelece entre a lei e os princípios. Mas a idia de direito por princípios não tem nada a ver com o direito natural, os princípios só positivaram o que o direito natural afirmava sobre os direitos do homem.
- Princípios constitucionais e pluralismo
Os princípios devem evoluir na mesma intencidade que a sociedade evolui. Pois se os princípios não sofressem mutações a Constituição ainda estaria engessada à letra da norma.
Os princípios são fruto do pluralismo e marcados pelo seu caráter aberto, por isso são avessos à lógica da