Territorialidade
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Em seu capote diz “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional” pois na convenção de Viena foi prevista a imunidade diplomática que diz que os embaixadores e demais agentes diplomáticos fica imune a legislação do pais acreditado, feita essa ressalva tudo mais submetesse á aplicação da lei penal brasileira desde que tenha sido praticado dentro do território brasileiro. E podemos considerar como território brasileiro toda a extensão geográfica, nosso ar territorial e o nosso mar territorial. Nosso mar territorial vai da nossa parte costeira á 12 milhas marítimas (24 quilômetros) mar a dentro. O § 1º - Fala sobre as embarcações e aeronaves brasileiras publicas e privadas. Vamos exemplificar:
EX: As embarcações/aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro iram usar a lei penal brasileira estando no Brasil, em alto-mar (mar internacional) e também em qualquer outro país do mundo. Já as embarcações/aeronaves brasileiras privadas iram usar a lei penal brasileira estando no Brasil e em alto-mar (mar internacional) e se a embarcações/aeronaves brasileira estiver em um pais estrangeiro será usada