Direito
Docente: Vilmar Guarany
Discente :Amanda Lisboa
Disciplina:Direito Civil VI
Termo:VIII Temo
Juína, 29 de agosto de 2012 Inexistência e Invalidade do Casamento
Os casos de inexistência são os previstos no art. 1628º do Código Civil: ‘casamentos celebrados por quem não tenha competência funcional para o acto; celebrados entre pessoas do mesmo sexo; ou em que falta declaração de vontade dos nubentes ou de um deles.’
Note-se, todavia, que o casamento celebrado perante funcionário de facto, não só não é inexistente, como nem sequer é anulável (art. 1629º CC). Entendendo-se por funcionário de facto aquele que, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções.
O casamento inexistente não produz quaisquer efeitos, sequer putativos, podendo a inexistência ser invocada a qualquer tempo, e por qualquer interessado, independentemente de declaração judicial (art. 1630º CC). Anulabilidade do casamento
O art. 1627º CC, consagra o princípio “não há nulidade sem texto”, ou seja, o princípio da tipicidade das causas de nulidade: não há nulidades tácitas mas só expressas, fixando a lei taxativamente o seu elenco. Todos os casamentos que a lei não diga que sejam nulos, devem considerar-se válidos.
Os casos de anulabilidade são, pois, exclusivamente, os referidos no art. 1631º.
Os casamentos contraídos com impedimento dirimente (falta de idade nupcial, demência notória, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, casamento anterior não dissolvido, parentesco na linha recta, parentesco no segundo grau da linha colateral, afinidade na linha recta e condenação por homicídio).
Os casamentos celebrados com falta de vontade por parte de um ou de ambos os nubentes – incapacidade acidental ou outra causa que determine a falta de consciência do acto, erro acerca da identidade física do outro contraente, coacção física e simulação.