Territorialidade
FELIPE CABRERA MATOS – RGM: 139216-6
TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA: Só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA: A lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. A isso denomina-se intraterritorialidade, pois a lei estrangeira estaria sendo aplicada no território nacional, ou seja, de fora para dentro do nosso país.
PRINCÍPIO ADOTADO O da territorialidade temperada. O ordenamento penal brasileiro é aplicável aos crimes cometidos no território nacional, de modo que ninguém, nacional, estrangeiro ou apátrida, residente ou em trânsito pelo Brasil, poderá subtrair-se à lei penal brasileira por fatos criminosos aqui praticados, salvo quando normas