Princípios Constitucionais Sensíveis
CRATO
2011
Partindo de uma análise voltada para o que o a Constituição Federal de 1988 elenca como princípios sensíveis, temos o respaldo legal no artigo 34,VII . Quanto à nomenclatura utilizada, pode-se ter como base o entendimento de José Afonso da Silva sobre o assunto, segundo o mesmo, “o termo sensíveis está aí no sentido daquilo que é facilmente percebido pelos sentidos, daquilo que se faz perceber claramente, evidente, visível, manifesto.” O autor em questão preleciona que o outro sentindo a ser aferido é o de coisa dotada de sensibilidade, ou seja, que quando contrariada produz efeitos, que no caso é a intervenção nos estados, a fim de que tais princípios sejam observados.
Quanto aos princípios sensíveis enumerados constitucionalmente, temos no art. 34, VII:
“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” Aprofundando a análise, a forma republicana, de acordo com sua origem etimológica, “res publica” – coisa pública - é uma forma de governo em que povo delega o exercício do poder a um representante, que o exercerá em nome e benefício desse mesmo povo. Os direitos da pessoa humana – representa um dos fundamentos basilares, que é o da dignidade da pessoa humana em que devem respeitados todos os direitos relacionados à incolumidade e desenvolvimento do ser humano, sem nenhuma exceção. Já no que se refere à autonomia municipal, decorrente deste conceito, os municípios