Questões de Direito Constitucional
ADI Genérica: tem-se como intento primordial nulificar lei ou ato normativo federal ou estadual colidente com a Carta Magna. Nela está estampado o fundamento constitucional para que o Órgão de Cúpula do Poder Judiciário possa julgar a ADI.
ADI por Omissão (ADInPO): A Constituição Federal de 1988 previu uma nova ação constitucional: a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). O texto constitucional dispôs no § 3º do art. 103 que uma vez declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, deverá ser dada ciência ao Poder competente para que este adote as providências necessárias. Trata-se de um interessante instrumento voltado a garantir a plena eficácia das normas constitucionais.
ADI Interventiva: Quando ocorre intervenção federal sobre os estados, distrito federal ou municípios por ofensa a princípios constitucionais descritos no artigo 34, VII (Princípios Sensíveis) da Constituição Federal. De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADI Interventiva poderá ser federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o Supremo Tribunal Federal- STF, o órgão competente para apreciá-la e julgá-la.
9. Qual o cabimento da ADC?
No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Arguição autônoma: nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão), na qual tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público. Arguição incidental: tem como requisito de admissibilidade a