Princípio da universalidade dos direitos humanos e o relativismo cultural.
Universalidade: significa que todas as pessoas são titulares dos DH, indiscriminadamente. Basta a condição de ser humano para que se possa invocar seu respeito e proteção nas ordens interna e internacional.
Características (princípios) Contemporâneas dos DH no plano internacional:
1) Universalidade
2) Indivisibilidade
3) Interdependência
4) Interrelacionariedade
Com exceção do princípio da universalidade, já consagrado, os demais princípios surgiram na II Conferência de Viena (1993), onde um dos principais temas debatidos foi a questão do Relativismo Cultural X Universalidade dos DH. A questão era definir se os DH eram realmente universais ou se deveriam se submeter às peculiaridades de cada Estado (culturais, sociais, econômicas e políticas).
A Conferência não só confirmou a universalidade como teoria global como consagrou ainda a indivisibilidade, a interdependência e a interrelacionariedade. As particularidades nacionais e regionais não podem justificar violação ou diminuição de qualquer DH.
A doutrina relativista sustenta que os meios culturais e morais de determinada sociedade devem ser respeitados, ainda que em detrimento da proteção dos DH nessa mesma sociedade. Entende que não existe uma moral universal, e que o conceito de moral e de direito devem ser compreendidos levando-se em consideração o contexto cultural em que os mesmos se situam. (Flavia Piovesan) O relativismo pode ser radical, forte ou fraco, na classificação de Jack Donnely. O relativismo cultural radical concebe a cultura como fonte única de validade de um direito ou regra moral (...). O forte atribui à cultura a condição de fonte principal de validade das regras morais ou jurídicas. O fraco sustenta que a cultura pode ser um auxiliar importante na determinação de validade de uma regra de direito ou moral.
Por outro lado, podemos ter universalistas radicais, fracos e fortes. Os radicais desconsideram a