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1. Introdução

Os direitos humanos fundamentais são definidos como um conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem como escopo precípuo o respeito a sua dignidade, através de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade.

Assim podemos compreender que os direitos humanos fundamentais constituem uma proteção institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder que o Estado pode ocasionar, no intuito de garantir, o livre desenvolvimento da personalidade

humana.

Considerando uma concepção contemporânea, os direitos humanos fundamentais se originaram de fontes variadas, onde se incluem a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, pilarizados nos postulados básicos do cristianismo e do direito natural. Tais idéias surgiram de um ponto em comum, qual seja, na necessidade de limitar e controlar os abusos de poder do próprio Estado e a consagração dos princípios da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo.

Nesse sentido, os direitos e garantias fundamentais do homem são fruto de uma longínqua evolução histórica dos direitos humanos, que surgiram de forma positivada em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual gerou a criação de sistema de proteção internacional do homem.

Considerando a inserção do homem como sujeito de direito internacional e a consequente afirmação dos direitos humanos em diversos documentos internacionais, este estudo promove um debate em torno da relação que se estabelece entre os direitos humanos e o relativismo cultural. Nesse sentido, faz-se os seguintes questionamentos: Como a universalidade dos direitos humanos pode vir a prejudicar uma sociedade? Os direitos humanos podem ser culturalmente relativos?.

A pesquisa traz à evidência a realidade de que a lei foi feita para atender as necessidades e demandas sociais, não

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