Universalidade e relativismo dos direitos humanos
Entende-se por direitos humanos o conjunto de princípios, de caráter universal e universalizante, formalizados no contexto do Estado liberal-democrático tal como ele se desenvolveu no mundo europeu ocidental no curso do século XIX, que proclamam como direitos inalienáveis do homem os direitos à vida e às liberdades civis e públicas. Sua efetivação requer ação dos governos no sentido de protegê-los contra qualquer espécie de violação ou abuso.
As principais características desses direitos são: A inalienabilidade, a indivisibilidade, a interdependência e a universalidade, trataremos brevemente cada uma delas, detendo especial atenção à universalidade. A inalienabilidade significa dizer que os Direitos Humanos são intransferíveis, portanto não é possível vendê-los, doá-los ou trocá-los, pois são direitos inerentes ao ser humano.Por indivisíveis e interdependentes entende-se que esses direitos devem ser considerados no seu conjunto, um direito não se efetiva sem o outro.
Os Direitos Humanos são também caracterizados como universais-direitos garantidos a toda pessoa em qualquer lugar do mundo – estão estritamente ligados a dignidade humana, direito fundamental de todo ser humano.
Em 1948, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial e da criação da ONU, foi organizada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Foi a primeira vez em toda a história que os Direitos Humanos foram tratados em âmbito universal, construindo, assim, sua principal característica: o universalismo. Depois da criação desse diploma é que então a universalidade ganhou maior relevância e notoriedade, em seu art. I estabelece que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Para Flavia Piovesan, esta declaração inova a gramática introduzindo expressamente os conceitos de universalidade e também indivisibilidade dos Direitos