Crime e pena
O pensamento de Durkheim em relação ao crime foi certamente renovador e trouxe outros pontos de reflexão à sociologia criminal. Completamente discordante de M. Garófalo que foi um dos primeiros autores a tratar da criminologia e dos demais cientistas de seu tempo, Durkheim não dava os crimes um caráter patológico, mas sim os qualificava como fatos sociais, dentro da normalidade
(saúde social) principalmente em virtude de sua “generalidade”.
Tal concepção de normalidade é resultado da aplicação do método, proposto por Durkheim para análise dos fatos sociais, aos crimes. Tal entendimento foi enunciado na obra “As Regras do Método
Sociológico”:
“Se há um fato cujo caráter patológico parece incontestável é sem dúvida o crime. Todos os criminólogos estão de acordo sobre esse ponto. Apesar de explicarem esta morbidez de maneira diferentes, são unânimes na sua constatação. Contudo, o problema merecia ser tratado com menos superficialidade.”
Com efeito, apliquemos as regras precedentes. O crime não se produz só na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades, qualquer que seja o tipo destas. Não há nenhuma em que não haja criminalidade. Muda de forma, os atos assim classificados não são os mesmos em todo o lado; mas em todo o lado e em todos os tempos existiram homens que se conduziram de tal modo que a repressão penal se abateu sobre eles” Durkheim discorre que os crimes não diminuem quando se passa de sociedades inferiores para superiores, pelo contrário, cresce. Logo, reafirmada sua normalidade, o crime não é nada mais do que um “fato social” e, ainda, um fato social não patológico, pois nas palavras do sociólogo francês:
“Não há, portanto, um fenômeno que apresente de maneira tão irrefutável como a criminalidade todos os sintomas da normalidade, dado que surge como estreitamente ligada às condições