Dosimetria da Pena, Concurso de Crimes e de Pessoas
1- O que se entende por teoria monista do concurso de pessoas?
A teoria Monista é tratada pelo art. 29 do CP que diz que todo aquele que participar em qualquer medida para alguma conduta ilícita, será punido nas penas cominadas ao crime em que cometeu sendo autor ou co-autor nas suas devidas proporções.
2- Como e por que diferenciar a autoria da participação?
A autoria e a participação devem ser diferenciadas para a individualização da pena ocorrer sob determinado caso. Não se pode punir um partícipe como se pune um autor. Apesar de ambos serem culpados, devem ser punidos na medida de sua culpabilidade.
Para distingui-los, é necessário auferir qual desprendeu uma conduta de maior importância e qual desprendeu uma conduta mais desprezível.
Autor é aquele que domina o SE, o QUANDO, e o COMO o crime será praticado, domina o fato.
3- O que se entende por domínio do fato e quais as suas formas?
Trata-se de domínio do fato quando o autor do crime domina o SE, o QUANDO, e o COMO o crime será realizado. Tem o domínio do fato aquele que também domina a AÇÃO ou a VONTADE ou a FUNÇÃO FUNDAMENTAL.
4- Qual o tratamento do desvio subjetivo de conduta?
Mesmo se determinado autor ou partícipe alegar que sua intenção era cometer um crime de menor gravidade, a pena que será aplicada será a do crime cometido e poderá ser aumentada até a metade na hipótese de poder ter sido previsível o resultado mais grave.
5- Quando as circunstâncias de caráter pessoal irão se comunicar?
As circunstâncias de caráter pessoal se comunicam quando trata-se de circunstâncias elementares do crime, ou seja, aquelas que fazem parte do tipo penal ou seja fundamental para que o crime aconteça.
CONCURSO DE CRIMES
6- O que é e qual o tratamento jurídico do concurso material de crimes?
Concurso material de crimes é aquele quando o agente pratica vários crimes em circunstâncias diferentes de tempo, lugar, modo, ou até do tipo penal.
No concurso material de crimes, as penas são aplicadas