Mat Ria Penal 3 Per Odo
Funções da Pena: Teorias
Retribuição (teoria absoluta da pena): Deve-se punir os criminosos porque é justo puni-los e injusto deixar de puni-los.
Prevenção Geral Negativa: Deve-se punir os criminosos com rigor para que o sofrimento da pena sirva de exemplo, de forma que o restante da população perceba que o crime não compensa. Acredita que os limites impostos pelos direitos fundamentais dos acusados e condenados dificulta o alcance desse objetivo e contribui para o aumento da criminalidade.
Prevenção Geral Positiva Limitadora: Deve-se punir os criminosos com rigor para que o sofrimento da pena sirva de exemplo, de forma que o restante da população perceba que o crime não compensa. No entanto, para não permitir abusos, erros e injustiças, o poder punitivo do Estado deve ser limitado pelos direitos fundamentais dos acusados e condenados.
Prevenção Especial Positiva: Deve-se punir os criminosos para que sejam submetidos a um programa de ressocialização, baseado na transmissão de valores morais, no trabalho, na profissionalização e no estudo.
Prevenção Especial Negativa: Deve-se punir os criminosos que cometem crimes graves para neutralizar o perigo que representam à sociedade, aplicando penas de longa duração. No caso de infrações leves, deve-se punir os criminosos com penas de pequena e média duração, para que não evoluam no cometimento de crimes cada vez mais graves. (teoria das janelas quebradas e política de tolerância zero).
Prevenção Especial Positiva Fundamentadora (teoria funcionalista sistêmica): O crime desestabiliza o funcionamento do sistema social, causando medo, revolta, mudanças de hábito. A pena visa estabilizar o funcionamento do sistema social. No entanto, para que o sistema penal funcione de forma estável, é preciso priorizar a punição dos crimes mais graves (que atingem os bens jurídicos mais importantes para a sociedade). Assim, os profissionais do Direito Penal devem aplicar os princípios da intervenção mínima, da