TJSP Decisão aluguel atraso imóvel
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000111053
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1050114-63.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
ECOLIFE MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e
ECOESFERA EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS, é apelado RICARDO
YAMAGUCHI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI
(Presidente sem voto), RÔMOLO RUSSO E LUIZ ANTONIO COSTA.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2015.
Mary Grün
Relatora
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 2757
APEL. Nº: 1050114-63.2013.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO
APTES: ECOLIFE MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTRA
APDO: RICARDO YAMAGUCHI
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. Preliminares afastadas. Solidariedade as corrés.
Interesse de agir configurado. Quitação nula, outorgada apenas para receber as chaves do imóvel, que aguardava há mais de 8 meses. Abusividade da cláusula que estabelece a renúncia aos direitos de pedir indenização pelos danos decorrentes do atraso no inadimplemento. Artigo 51, inciso
I, do CDC e 424 do CC. Mora atribuída à falta de mão de obra no mercado da construção civil. Fortuito interno decorrente do risco da atividade, que não é apto a afastar a responsabilidade civil das vendedoras. Art. 927, parágrafo único, CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts.
12 e 14, CDC. Termo final da mora. Entrega das chaves, e não do “habite-se”. Lucros cessantes configurados.
Presunção pela não utilização do imóvel. Fixação de aluguéis a título de indenização. Percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. Precedentes desta Câmara. Correta a incidência de multa moratória em