apelação criminnal
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,COLENDA CÂMARA,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
RAZÕES DE APELAÇÃO
, inconformado com a respeitável sentença que o condenou às penas do artigo 180, § 1° do Código Penal, o que resultou numa pena total de 05 (anos) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa; vem por seu advogado, no final assinado, apresentar suas razões de apelação, com fulcro no artigo 593, I do CPP, assim como pelos motivos que a seguir passa a expor:
I – DO MÉRITO RECURSAL
01- O Apelante foi denunciado pelo Ilustre Representante do Parquet como incurso nas sanções do art. 180, §1° do CP, por ter supostamente praticado o crime de receptação qualificada.
02. Veio a ser condenado o ora Apelante a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena fechado.
03. Como pode o juiz sentenciante fixar a pena-base além do mínimo previsto, levando em conta circunstâncias do próprio tipo penal, não fugindo a regra técnica empregada na sentença recorrida, já que a realização da dosimetria da pena também veio a ser desenvolvida de forma genérica, padronizada e absolutamente desmotivada, em total afronta ao art. 93, IX , da CF/88, e quando arquejou motivação, veio à mesma a sucumbir dentro do próprio tipo penal, o que é abominável por nossa jurisprudência e doutrina
04. Com a reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, o novo sistema adotado, preconizado por Nelson Hungria, foi o trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, passando à seguinte redação:
Art. 68 - A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais