APLICA O DA PENA EM CRIMES AMBIENTAIS
Em se tratando de crimes ambientais a lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, regulou as sanções penais aplicáveis às atividades lesivas ao meio ambiente, a qual separou os crimes segundo os objetos de tutela, definindo sanções diferentes, aos crimes contra a fauna (arts. 29-37), aos crimes contra a flora (arts. 38-53), aos de poluição, dentre outros.
Segundo o art. 2º da referida lei, as penas serão aplicadas, na medida de sua culpabilidade, a todos as pessoas que concorrerem para a prática dos crimes ambientais, inclusive, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
As penas aplicáveis às pessoas físicas em razão da prática de crimes ambientais poderão ser tanto privativas de liberdade como restritivas de direito, consistindo estas ultimas em: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; e, recolhimento domiciliar.
Com relação à pessoa jurídica, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, serão aplicáveis, penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, podendo estas serem aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente às penas aplicáveis à pessoa física.
São exemplos de crimes contra o meio ambiente e suas respectivas penas, conforme previsto na Lei 9605:
Natureza
Tipo Penal
Pena
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Dos Crimes contra a Flora
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às