Concurso de Crime e Aplicação da Pena
Trabalho acadêmico elaborado para avaliação
Professor: Justino Mattos Ramos Netto
Curso de Direito
Campos: Paraíso
Aluna :Sônia Maria da Silva
Ra: b093HC3
APLICAÇÃO DA PENA – CIRCUNSTANCIAS E ELEMENTARES
01 – INTRODUÇÃO – ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS EM APLICAÇÃODA PENA.
Para fins de fixação da pena devemos levar em consideração as elementares e as circunstancias, já que o artigo 68, do Código Penal, dispõe que:“A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código, em seguida serão consideradas as circunstancias atenuantes e agravantes, por último as causas de diminuição de pena.”Dessa forma, cumpre, neste primeiro momento, analisar o que são elementares, o que são circunstancias agravantes e atenuantes.
02 – ELEMENTARES
As elementares consistem em componentes essências à figura típica, sem o qual ou o crime desaparece – atipicidade absoluta – ou o crime se transforma em outro – atipicidade relativa. As elementares sempre se encontram no tipo básico, que é o caput do tipo incriminador.
03 – CIRCUNSTANCIAS
As circunstancias consistem em todo dado acessório, secundário e eventual à figura típica,cuja ausência não influi de forma alguma sobre a sua existência. Tem a função de agravar ou abrandar a sanção penal, situam-se, em regra, nos parágrafos do tipo incriminador.
04 – CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS:
As circunstancias possuem duas classificações muito importantes.Ou são classificadas quanto à incidência, podendo ser: objetivas e subjetivas, ou são classificadas quanto à sua natureza, podendo ser: judiciais ou legais.
05 – CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS QUANTO À SUA INCIDENCIA.
As circunstancias, segundo este critério, podem ser:
a) objetivas: quando dizem respeito a aspectos objetivos do fato típico, tais como,condição de tempo, lugar, modo de execução e outras relacionadas ao delito.
b) subjetivas: relacionam-se ao agente, e não ao fato