Resumo - concurso de crimes - masson e greco
Conceito: concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais. Pode haver, portanto, unidade ou pluralidade de condutas. Sempre cometidas, contudo, duas ou mais infrações penais.
Espécies: concurso material, concurso formal e crime continuado.
Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes:
- Sistema do cúmulo material: aplica-se ao réu o somatória das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado ~ concurso material, formal imperfeito e pena de multa.
- Sistema da exasperação: aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual ~ concurso formal próprio e crime continuado.
- Sistema de absorção: aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento ~ crimes falimentares.
Concurso material (art. 69, CP) – ver art. 66, III, alínea “a” da LEP. Soma/ unificação?
Há pluralidade de contudas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.
Requisitos: mais de uma ação ou omissão; pratica de dois ou mais crimes.
Consequência: aplicação cumulativa das penas privatas de liberdade em que haja incorrido.
Espécies: homogêneo, quando os crimes são idênticos; heterogêneo, quando os crimes são diversos.
Se for imposta pena de reclusão para um dos crimes e detenção para o outro, executa-se primeiro a de reclusão.
Se for condenado a duas penas restritivas de direito, poderá cumprir simultaneamente ou sucessivamente, dependendo do tipo.
Súmula 81 do STJ, afirma que “não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão”.
A suspensão condicional do processo somente é admissível quando, no concurso material, a somatória das