RESUMO
A liberdade de reunião traduz meio vocacionado destinado ao exercício do direito à livre e plena expressão das ideias. Isto é inegável. E mais ainda, no Estado Democratizado de Direito, o dever de pautar pelo respeito da liberdade de expressão consiste em conceito basilar. O objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 187, recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, possui como assunto primordial a liberdade de expressão e manifestações a favor da legalização de substância entorpecente. O escopo, como é notório, visa permitir interpretação conforme a Constituição Federal – CF, de maneira a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas. Os normativos superiores de feição constitucional que estão em pauta são os direitos fundamentais de reunião e de manifestação, enquanto projeções da liberdade de expressão, incluindo-se a faculdade de protesto. Sendo assim, as manifestações que sob ilegítima expansão normativa dos limites do artigo 287 do Código Penal – CP, vem sofrendo censura estatal poderiam ter por conteúdo matérias reivindicatórias as mais diversas. Por outro lado, a reunião como marco máximo deste direito não pode, de nenhuma forma, assumir caráter violento e tumultuoso sob pena de violar por completo, outros princípios constitucionais fundamentais em vogo, tais como, a dignidade da pessoa humana. Ademais, pautando-se na necessidade de um direito penal de intervenção mínima, o relevante é a proteção dos direitos humanos, dos direitos das minorias e dos marginalizados em uma sociedade democrática.
Palavras-chave: Liberdade de expressão, liberdade de reunião, manifestação, apologia ao crime, substância entorpecente.
INTRODUÇÃO
A CF de 1988 consagrou, ao lado do direito geral de liberdade, várias especificidades. Ao não bastar, a dignidade humana no direito contemporâneo enseja prioridades, as quais devem ser observadas. Por assim ser, as manifestações e protestos públicos