Inicial
-Fundamento principal para inicial – art 157,CC.
-contrato de locação direito pessoal.
-Competência art 94 CPC, domicílio do reú.
-Código de organização de cada Estado.
-Autor, (qualificação completa art 282, II CPC)
-Advogado (art 39, I CPC)
-Ação de anulação do negócio jurídico.
Pelo procedimento sumário (art 275, I CPC)
Réu (classificação completa).
-JG – 1060/50 – Requer o autor deferimento de benefício da gratuidade jurídica.
Dos fatos
(Demonstrar relação jurídica na ordem cronológica sem juízo de valor)
-Momento celebração do contrato
-Valores
-Necessidade do momento da celebração do contrato ( vias de ser despejado)
Dos fundamentos
-Análise do art 157 do CC
-Boa fé – art 421 do CC
-art 171, II do CC
-art 178, CC
-art 1, III CF/88
-Equilibrio econômico
-Pode-se utilizer doutrina e jurisprudência
Pedido
-Deferimento da gratuidade de justiça
Citação da parte ré para responder os termos da presente ação, sob pena de revelia
Ser julgado procedimento jurídico para anular o contrato ou negócio jurídico
Na esfera Cívil, sucumbência art 20 cpc, implícito
Na sprovas, analisar 332 do CPC – procedimento sumário
Requer todas as provas em direito admitida na amplitude do art 332 do CPC
Valor da causa, art 259 V Há concurso de crimes quando o agente, com uma ou várias condutas, realiza mais de um crime. Aplica-se a pena de acordo com a espécie de concurso reconhecido no caso concreto.
Existem três espécies de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado ou continuidade delitiva.
Atente-se que todas as infrações penais admitem concurso de crimes.
1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Encontra-se no art. 69 do CP que diz que:
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro