inicial
PROCESSO RT Nº: 403-57.2014.518.0161
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, devidamente qualificada nos autos conforme documentos de representação que ora seguem em anexo, vem, respeitosamente, perante V.Exa., por seus procuradores infra-assinados, apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por DAVID GOMES MONTEIRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, com fulcro no artigo 39, I, do CPC a reclamada requer que todas as publicações e/ou notificações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado SILOMAR ATAIDES FERREIRA - OAB/GO 17.661Rua João de Abreu – Quadra F 08 – Lote 24E – 1155Salas 123 B e 124 B - Edifício Aton Business Setor Oeste - Goiânia – GO – CEP: 74.120-110, SOB PENA DE NULIDADE.
BREVE RELATO DOS FATOS
O reclamante informa que foi contratado em 09 de julho de 2013 para exercer a função de vigilante, sendo demitido por justa causa em 06/03/2014.
Alega que recebia pontos de bonificação abaixo dos demais colegas que executavam a mesma função, e com a mesma perfeição técnica.
Pleiteia a reversão da justa causa por entender que não houve qualquer motivo que ensejasse a mesma, alegando para tanto que não houve qualquer falta grave e em decorrência da justa causa entende fazer jus, também, a indenização por danos morais.
Alega que os paradigmas Anselmo e Márcio realizavam as mesma atividades e função do reclamante, porém recebe remuneração maior.
Requer por final as diferenças salariais decorrentes da CCT, adicional de produtividade, PLR, e pagamento das verbas rescisórias em decorrência do final do contrato de trabalho sem justa causa, danos morais e ainda Justiça Gratuita.
São estes em apertada síntese os pleitos da inicial que não merecem prosperar.
DO MÉRITO
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO