Inicial
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (serve para demonstrar o juízo a qual a petição inicial é dirigida, de acordo com a respectiva competência para a causa). II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (o endereço do réu servirá para que se proceda a citação. Acórdão inserido na Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados n. 117, p. 147, informa que não há necessidade de a parte comprovar o endereço da parte contrária, bastando a simples indicação do mesmo. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Como requisitos da petição inicial acrescentamos os anexos que devem, obrigatoriamente, acompanhá-la, por exigência dos arts 283 e 396 do CPC, in verbis: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. São os que são considerados pressupostos da ação, que obrigatoriamente deverão ser produzidos com a inicial. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Sobre documentos é importante conhecer os textos dos arts 383 a 385. Ainda no que tange aos requisitos da petição inicial, o art. 284 do CPC obriga o juiz a verifica-los, e, desde que ela apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Se ocorrer qualquer das hipóteses elencadas no art. 284, do CPC, caberá recurso de apelação (art 513 do CPC). A regra contida no art. 296 deve ser observada na espécie.