Inicial
Vistos. 1) Indefiro a antecipação de tutela, diante da ausência de situação concreta de urgência ou periculum in mora, que justifique a concessão da medida pleiteada na inicial.
O juiz disse que não defere a tutela antecipada ( para que a imobiliária expeça comprovante de entrega das chaves) vez que o juiz achou não ser urgente esse pedido.
2) A fim de permitir a análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá o autor, no prazo de dez dias, comprovar a alegação de insuficiência de recursos, mediante a juntada da última declaração de IR apresentada à Receita Federal, pois prova dessa condição é essencial para a concessão do benefício, segundo o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No silêncio, o benefício poderá ser indeferido, extinguindo-se o processo.
O juiz disse que para conceder os benefícios da justiça gratuita, é necessário a apresentação de DIRPF ( Declaração de Imposto de Renda pessoa física).
No mesmo prazo, faculto o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação.
Caso não apresentada a DIRPF, o juiz determinou que se recolha as custas, em 10 dias, cujos valores são:
Custas iniciais: R$ 106,25 ( equivalente a 5 ufesp´s) sendo que a partir de 1/1/2015 o valor unitário passou a ser de R$ 21,25. Custas de Oficial de Justiça: R$ 63,75 ( sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) para cada Réu, no caso são 3 ( três ) réus, com valor total de R$ 191,25
Custas de mandato: R$ 18,10 ( dezoito reais e dez centavos).
Total das custas: R$ 315,60 ( trezentos e quinze reais e sessenta centavos). 3) Outrossim, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, deverá o autor emendar a inicial, para os seguintes fins:
O juiz concedeu 10 dias para nós emendarmos a inicial para:
A) esclarecer a data de encerramento da locação, que deverá ser declarada no caso de procedência do pedido do item "c" de fls. 12;
Sr. George, a saída do