Perda da propriedade
• Da Perda da Propriedade por Alienação: Consagrada no inciso I do art. 1.275 do Código de 2002, a alienação é apresentada como o negócio jurídico, por meio do qual o proprietário, gozando da autonomia privada que dispõe, gratuita (através da doação) ou onerosamente (mediante venda, dação em pagamento ou permuta), transfere a outro o direito que detém sobre determinada coisa, imóvel ou móvel. Em igual sedimento, colhe-se que a alienação “é uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa. É a transmissão de um direito de um patrimônio a outro”. Aqui, cabe ressaltar o instituto em exame é reservado tão somente às transmissões consideradas como voluntárias, frutos de um negócio jurídico bilateral, há a presença do elemento subjetivo, consistente na manifestação de vontade do proprietário da coisa.
• Da Perda da Propriedade por Renúncia: Tem-se que a renúncia é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o proprietário da coisa declara, formal e explicitamente, o intento de despojar-se da propriedade. Assim, infere-se que, em oposição ao instituto da alienação, na renúncia nada é transmitido a ninguém, tão somente há a abdicação do direito real existente. A renúncia é negócio jurídico unilateral não receptício. Daí que seus efeitos dependam de declaração de vontade jurídico-negocial expressa, a qual não depende de outra vontade para produzir seus efeitos específicos.
• Da Perda da Propriedade por Abandono: O abandono é descrito como o ato material por meio do qual o proprietário da coisa se desfaz do bem, porque não quer mais ser seu dono. Em razão do abandono não ser um ato expresso, a exemplo do que é a renúncia e a alienação, a materialização de tal instituto é fruto de atos exteriores que demonstram a explícita intenção de abandonar a coisa.
Para sua configuração basta uma intenção inequívoca de não conservar mais o bem no