Aquisição e perda da propriedade
Aquisição de direitos A aquisição de direitos pode se dar (N. Nery): a) com vontade (elemento volitivo) – através dos negócios jurídicos b) sem vontade – como no direito sucessório, p. ex. c) contra a vontade – nos casos de desapropriação, requisição e confisco, p. ex. Aquisição de direitos A aquisição de direitos pode se dar: 1) Por ato inter vivos: a) De forma derivada: pelos negócios jurídicos compra e venda dação em pagamento doação b) De forma originária: usucapião acessão
2) Ato causa mortis sucessão legítima sucessão testamentária Aquisição da propriedade imóvel ⇒ registro do título: CC. art. 1245 a 1247, 1275, e 1227 ⇒ acessão: CC. art. 1248 formação de ilhas: CC. arts. 1249 aluvião: CC. arts. 1250 avulsão: CC. arts. 1251 álveo abandonado: CC. arts. 1252 construções e plantações: CC. arts. 1253 ⇒ usucapião: CC. arts. 1238 a 1244 ⇒ direito hereditário: CC. arts. 1784 e ss.
Aquisição da propriedade móvel ⇒ ocupação: CC arts. 1263 ⇒ descoberta: CC arts. 1233 a 1237 ⇒ tesouro: CC arts. 1264 a 1266 ⇒ especificação: CC arts. 1269 a 1271 ⇒ confusão, comistão e adjunção: CC arts. 1272 ⇒ usucapião: CC arts. 1260 a 1262 ⇒ tradição: 1267 e 1268
Modalidades de aquisição: usucapião No direito romano usucapio significa a captação ou aquisição pelo uso prolongado (usus capere). Foi Justiniano quem refundiu inteiramente o instituto que remonta a Roma antiga, destacando sua dupla face: a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva, mas foi melhor definida pelo Professor Francisco Morato como sendo essas as duas forças que agiriam no usucapião. Na prescrição aquisitiva: como modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada, predomina aquela força que cria. A prescrição aquisitiva cria um direito em favor de um novo titular e, pela via transversa, extingue a ação que teria em sua defesa o titular antigo. Na prescrição extintiva: como meio pelo qual alguém se libera de uma obrigação pelo decurso do tempo, predomina aquela