Perda da propriedade móvel e imóvel
O artigo 1.275 é apenas exemplificativo, ou seja, não é taxativo, exaustivo, conforme os casos abaixo. Não podemos deixar de observar que enquanto uma pessoa adquire um bem, outra está perdendo-o. Por exemplo, se eu jogo uma mesa fora, aquele que a encontrar, adquirirá a mesma, pela ocupação.
Vejam os seguintes casos:
1) a morte- o falecido perde a propriedade dos seus bens, que automaticamente são transferidos para seus herdeiros, como dispõe o art. 1.784;
2) a usucapião- a mesma é forma de aquisição originária da propriedade para o usucapiente e modo de perda para o proprietário desidioso;
3) a dissolução do casamento- o divórcio pode levar à perda de bens ou aquisição, dependendo do regime de bens; da mesma forma a separação judicial;
4) a alienação- é modo voluntário de perda para o vendedor; aquisição para quem adquire;
5) renúncia- é uma declaração de vontade expressa onde o proprietário afirma que não mais quer aquele bem; a renúncia de bens imóveis exige escritura pública (art.108) e registro em cartório )p. único do art. 1.275); renúncia de herança no art. 1.806;
6) abandono- é uma conduta, um gesto, inequívoco de se desfazer da coisa (somente aqueles que podem dispor- os loucos e os menores não podem). A coisa abandonada (“res derelictae”) pode ser apropriada pela ocupação. Não podem confundir com coisas perdidas (“res amissa”)- deve ser devolvida ao dono;
7) perecimento da coisa- se a coisa se extingue, perece também o direito real- terreno que é invadido pelo mar; carro que sofre incêndio. O perecimento pode ser voluntário, ex., o dono destruir seu violão;
8) desapropriação- ou expropriação é o Poder Público interferindo na propriedade privada, pagando um justo valor para ficar com o mesmo. Aqui, o antigo proprietário somente pode discutir o valor pago pela desapropriação;
9)execução- se dá a perda da propriedade; o juiz retira bens do devedor e os vende em hasta pública para satisfazer o