TRABALHO PRONTO AQUISI O E PERDA DA PROPRIEDADE M VEL
AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Acadêmica:
Márcia Aparecida Sinibaldi
Direito Civil VI
Professor: Márcio
Guaratuba
2014
AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Não podemos falar de propriedade sem antes defini-la:
Segundo Cristiano Chaves de farias e Nelson Rosenvald: “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdade de : usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto”(ART.1228 CC)
A aquisição da propriedade móvel representa a incorporação dos direitos de dono em um titular. Se de um lado uma pessoa adquire a propriedade de uma coisa móvel, por outro lado, outra perde concomitantemente.
Formas de aquisição da propriedade móvel
Certamente a maior repercussão jurídica se deve aos bens imóveis, que constituem a base das relações sociais. Entretanto, a questão dos bens móveis, atualmente, tomou grande importância, em virtude, principalmente do grande fluxo dos bens de consumo.
Dessa forma, o Código Civil de 2002, trata das principais formas de aquisição da propriedade de bens móveis.
São oito formas principais: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.
Usucapião
Da mesma forma que os bens imóveis, os bens móveis também podem ser objeto de aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Esse fenômeno irá ocorrer quando o indivíduo tiver a posse “ad usucapionem”, que implica na posse prolongada pelo prazo de três anos, de forma contínua e sem oposição, mediante a apresentação de justo título e análise da boa-fé do possuidor, conforme determina o art. 1.260 do CC:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Cumpre salientar que o