Perda da propriedade
Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC
Faculdade de Ciências Jurídicas – FADIMA
Bruna Coutinho Mendes
Diego Lucas dos Santos Rocha
José Leonardo de Souza Almeida
João Paulo Albuquerque Souza
Rodrigo Procópio Cunha
PERDA DA PROPRIEDADE
Maceió/AL
2008
Bruna Coutinho Mendes
Diego Lucas dos Santos Rocha
Cíntia Lima Ferraz
José Leonardo de Souza Almeida
João Paulo Albuquerque Souza
Rodrigo Procópio Cunha
PERDA DA PROPRIEDADE
Projeto de Pesquisa apresentado como exigência total da disciplina Direito Civil VI, ministrada pelo Professor José Álvaro Costa Filho no curso de graduação em Ciências Jurídicas, do Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC.
Maceió/AL
2008
PERDA DA PROPRIEDADE
O direito da propriedade, sendo perpétuo, só poderá ser perdido pela vontade do dono (alienação, renúncia, abandono) ou por alguma outra causa legal, como o perecimento, a usucapião, a desapropriação etc.
O simples não-uso, sem as características de abandono, não determina a sua perda, se não foi usucapião por outrem, ainda que se passem mais de quinze anos. O art. 1275, CC enumera alguns casos de perda da propriedade. Dispõe o aludido dispositivo:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Os três primeiros são modos voluntários, sendo o perecimento e a desapropriação modos involuntários de