Princípio da Unicidade Sindical - Direito do Trabalho
Introdução
No direito do trabalho, existe o empregador e o empregado, sendo o empregador economicamente mais forte e do outro lado o trabalhador subordinado.
No direito coletivo, existe a presença dos sindicatos que defendem a classe dos trabalhadores, tornando as partes equivalentes. Não há subordinação das empresas em cima do sindicato, desta forma, como já dito, as partes são equivalentes e há diversos princípios que regem os sindicatos.
Um deles é o princípio da unicidade sindical, tema de estudo desse trabalho, no qual iremos falar sobre a discussão doutrinária e jurisprudencial deste princípio com o artigo 8º, inciso II da CF.
Organização Sindical Brasileira
Em 10 de Novembro de 1937, Getúlio Vargas dissolveu o Congresso e outorgou uma Constituição em que estruturou novos moldes no Estado brasileiro, onde foi estabelecida algumas normas sindicais. A Carta de 1937, trouxa a imposição de institutos onde eram relacionados à organização do trabalho de cunho corporativista, dentre eles a submissão dos sindicatos ao controle estatal e também a proibição do direito a greve. Portanto, a partir dessa fase, foi sancionado em 1939 o Decreto Lei nº. 1.402, em que regulava a associação em sindicato e com base nessa norma, surgiu a opção pela unicidade sindical, que era prevista no artigo 6º. Em Maio de 1943, foi editada a Consolidação das Leis Trabalhistas, mantendo o princípio da unicidade sindical. Mas com a promulgação da Constituição Federal em 1988, os direitos trabalhistas adquiriram diversas conquistas relacionados à organização sindical.
A organização sindical brasileira é dividida entre sindicatos e entidades de grau superior que são: as federações e as confederações. Essa divisão é denominada de sistema confederativo, tendo natureza de órgão de cúpula, pois coordenam as demais entidades.
O sindicato tem finalidade de representar e