Unicidade sindical x liberdade sindical
Autores:
EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA
JORGE ANDRÉ AGUIAR DE MENEZES
JOHN MIRICKLEY CARVALHO
JUAZEIRO DO NORTE-CE
2013
RESUMO
Este breve estudo tem como finalidade obter uma análise, à luz da doutrina trabalhista brasileira, bem como à luz da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e juntamente com a Convenção Internacional, no seu art. n° 87, a respeito da discussão que rodeia o sistema sindical adotado no Brasil, ou seja, a unicidade sindical expressa na lei maior em contra ponto com liberdade sindical defendida pela OIT. Nesta análise, pretende-se verificar o porquê do seu acolhimento no Estado brasileiro e a não adoção da supracitada convenção internacional. Sendo que preliminarmente será abordada a questão histórica que norteia está discussão sindical, a partir do surgimento dos direitos sindicais na Era Vargas até a dialética a respeito do modo de criação dos sindicatos brasileiros atualmente. Além disso, será exposto, depois do devido exame histórico, uma comparação entre os princípios da unicidade e do pluralismo sindicais, observando que as posições doutrinárias fazem oposição à convenção da Organização Internacional do trabalho que regulamenta esta matéria, sobre qual seria o mais apropriado à realidade brasileira. Já no último ponto abordado, será demonstrado como a carta magna do Brasil legisla sobre essa questão de relevante valor constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Pluralidade sindical, Unicidade Sindical, Liberdade Sindical. 1. INTRODUÇÃO
Este artigo pretende, de maneira clara e sucinta, fazer com que seja esclarecido que a unicidade sindical ou monismo sindical embora não sendo a mais democrática, mas sim a mais sustentável para o sistema sindical, pois do contrário com a criação de vários sindicatos de uma mesma categoria em uma mesma base territorial, tornariam enfraquecidas as entidades sindicais como defende a doutrina majoritária encabeçada pelo doutrinador