Convenção nº 87 da OIT x Constituição Federal de 88
O Sindicalismo na Convenção nº 87 da OIT x Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna de 1088 dentre as varia prerrogativas inovadoras, instituiu sem dúvida, o processo de transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, porem este processo ainda não se concretizou em sua plenitude. Na verdade, apenas instituiu certo sincretismo de regras, se distanciando de alguns traços do autoritarismo do modelo antigo, e mantendo outras características notáveis da sua matriz antecessora. Por este víeis, a Constituição vedou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas por parte do Estado, pôr meio do Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo, art. 8º, I CF/88. Ampliou a participação do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até mesmo em questões jurídicas e administrativas, art. 8º, III, FC/88. Porém, manteve a prerrogativa da unicidade sindical, art. 8º, II, CF/88, manteve o financiamento compulsório de suas entidades integrantes, art. 8º, IV, da CF/88, deu prosseguimento ao poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho, art. 114, § 2º, CF/88, mantendo por dez anos, neste ramo do Judiciário, o mecanismo de cooptação de sindicalistas, também conhecida de representação classista, abolida apenas em 1999 pela Emenda Constitucional nº 24.
Neste contexto, por mais que a constituição de 88 tenha apresentando caráter de democratização do sistema sindical brasileiro, está apenas manteve em seu corpo, regras corporativistas criadas no Estado Novo, que de uma forma contraditória, ou seja, constituiu um certo sincretismo, na medida em que afasta prerrogativas de autoritarismo do modelo getulista, mantem outros caracteres tipicamente corporativistas. No brasil, a liberdade sindical bate de frente com as restrições postas pela própria constituição federal, pois no mesmo art. 8º, em seus incisos II e IV, que dispõe sobre a unicidade