Trabalhos
Edésio Passos
Os deputados Vicentinho (PT/SP) e Maurício Rands (PT/PE) apresentaram Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 29, de 2003, que institui a liberdade sindical, alterando a redação do artigo 8º da Constituição Federal. Vicentinho foi presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC e da CUT. Maurício Rands é advogado trabalhista e professor universitário em Pernambuco. Ambos na primeira legislatura, presidente e vice da Comissão Especial da Reforma Trabalhista. Portanto, trata-se de proposta nascida de parlamentares com experiência direta e conhecimento teórico-prático sobre o tema.
O jornalista e diretor do DIAP Antonio Augusto de Queiroz analisou a emenda em artigo divulgado a 24 de abril, assinalando: “A proposta modifica estruturalmente o modelo de organização sindical brasileiro em quatro pontos essenciais: i) acaba com a unicidade; ii) elimina o conceito de categorias profissionais e econômicas; iii) confere poder sindical às centrais, inclusive o de indicar o sindicato mais representativo para efeito de negociação coletiva; iv) extingue a contribuição sindical compulsória”.
Tendo em vista a importância da questão face ao início dos debates da reforma sindical, julgamos oportuno comentar a proposta de emenda, visando contribuir para o aprofundamento das análises.
Liberdade sindical plena
A proposta parte da premissa que não existe liberdade sindical plena no Brasil. Na justificativa, este ponto está claro: “A liberdade sindical é um dos direitos fundamentais da pessoa humana. Considerado um direito social, evolução das liberdades públicas, representa patamar mínimo para que o direito de associação possa ser efetivamente exercido. Ter liberdade sindical significa a não interferência do Estado na organização e administração dos sindicatos, liberdade de filiação e desfiliação, liberdade para escolher o modelo sindical, liberdade para criar novos sindicatos segundo os critérios a serem