Segurança do trabalho
Mário José de Oliveira Rosa Advogado do escritório Marcos Martins Advogados Associados Especialista em Direito Individual e Processual do Trabalho
1 Introdução
O presente trabalho tem como escopo apresentar os aspectos relativos às responsabilidades dos integrantes dos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho nos acidentes do trabalho – SESMT, integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, bem como da responsabilidade penal do empregador e seus prepostos no acidente do trabalho, porém, de modo sucinto e sem qualquer pretensão de esgotar o assunto. Por fim, são relacionadas algumas diligências que poderão ser realizadas visando a estabelecer a responsabilidade do empregador em caso de eventual sinistro.
Dada a sua riqueza de informações e implicações, sobretudo no campo tributário, as novas responsabilidades trazidas pelo Decreto nº 6.042 de 12 de fevereiro de 2007, que trata do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e Fator Acidentário de Prevenção, e, portanto, intrinsecamente ligado a acidente do trabalho e doenças decorrentes do trabalho, não serão tratadas neste estudo.
Nesta seara, mostra-se muito comum, além da apuração de responsabilidade civil para fins de indenização por perdas e danos e dano moral, a adoção de procedimentos penais para apuração de responsabilidades resultantes de acidentes de trabalho, como por exemplo: crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal) ou, ainda, por homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal).
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O entrelaçamento das duas áreas (penal e trabalhista) nesses casos é essencial para a resolução do sinistro, eis que um exame mais aprofundado dos fatos poderá mensurar se os responsáveis pelas diversas áreas de segurança, bem como os diretores da empresa, tomaram todos os cuidados necessários para que o acidente de trabalho não ocorresse, ou seja,