Enfermagem
SINDICAL COMO ÓBICE À
LIBERDADE SINDICAL PLENA
Aluna: Maria de Fátima Rabelo Silva
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como cerne a discussão de um dos temas mais polêmicos na seara do direito do trabalho coletivo, a saber, o direito à liberdade sindical.
Discutindo o fato de dentro do âmbito do ordenamento jurídico brasileiro haver uma contradição constitucional, em que ao mesmo tempo que tem como princípio fundamental o direito à liberdade, por outro lado adota o sistema da unicidade sindical.
Capítulo 1 – A HISTÓRIA DO SINDICALISMO
Desde os primórdios do direito do trabalho, tem-se nas associações sindicais a representação mais forte da luta por direitos trabalhistas, logo, parte-se da premissa de que a união dos trabalhadores em busca de melhorias nas condições de trabalho se mostra mais eficaz do que a luta individual por direitos. Acerca da origem principiológica dos sindicados, (CASSAR, 2013), os sindicatos se originaram com o objetivo de conseguir, através de conflitos, melhorias nas condições trabalhistas e, consequentemente, condições de vida.
Sendo alcançadas através de negociações coletivas intermediadas pelos próprios sindicatos.
No entanto, a partir dessas condições precárias, que permearam aquele período, dos conflitos em que sofriam violências no seu corpo, que iam desde espancamento a mortes, começou a emergir no espírito dos trabalhadores um ideal revolucionário que se deu, basicamente, por meio de reivindicações trabalhistas e greves, e diga-se de passagem estas fizeram efeito, porque afetaram diretamente o que mais importa em uma atividade laboral, a saber, o bolso dos patrões. A sindicalização foi proibida a partir de 1791, na França; considerada delito de conspiração em 1799, na GrãBretanha e suas possessões (no mesmo sentido dispôs o
Código Penal, de 1810); tolerado, em vários países, quando o Parlamento britânico revogou a proibição das coalizões, atitude só