Princípio da proporcionalidade
DIREITOS FUNDAMENTAIS Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, observou-se nos últimos anos que a resolução de questões envolvendo conflitos entre princípios de direitos fundamentais ganhou maior destaque em nosso país, uma vez que a doutrina e a jurisprudência passaram a firmar sua base teórica utilizando-se do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para resolver as questões mais complexas do direito.
1.1 Abordagem histórica
O princípio da proporcionalidade acompanha toda a história e evolução dos direitos humanos e do Estado de Direito. Inicialmente, a ideia de proporcionalidade estava ligada ao Direito Penal, com o pensamento de Beccaria, que entendia que as sanções criminais deviam ser proporcionais à gravidade dos delitos praticados. Guerra Filho destaca que se pode apontar como marco histórico para o surgimento do princípio em referência, a Magna Carta inglesa de 1215, a qual preconiza: “O homem livre não deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e por um grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravidade do delito”. Afirma ainda, que essa espécie de contrato entre Coroa e os senhores feudais é a origem do Bill of Rights de 1689, momento em que os direitos adquirem força de lei frente à Coroa, sendo estendidos aos súditos em seu conjunto (2000, p.75). A partir do século XIX, o princípio alcança o Direito Administrativo e a ideia de que os atos do Poder Público devem ser adequados e proporcionais em relação aos seus subordinados. Conforme leciona Barros, “o germe do princípio da proporcionalidade, pois, foi a ideia de dar garantia à liberdade individual em face dos interesses da administração” (2000, p. 35). Os direitos humanos fundamentais foram reconhecidos, ainda, pela Declaration of Rights americana, de 1776, e pela Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen francesa, de 1789. Guerra Filho aduz que em 1791, em uma