princípio da proporcionalidade
ARGUMENTO:
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE-RJ impugnou o registro de um candidato por responder a processo criminal ainda não transitado em julgado. Com base na Constituição Federal, artigo 5°.LVII (inexistência de sentença condenatória) e artigo 14, parágrafo 4º (apenas analfabetos são inalistáveis e inelegíveis) o TSE reformou a decisão do TRE-RJ e manteve o registro da candidatura.
PREMISSA MAIOR:
O artigo 1o, alínea “e”, da Lei Complementar 64, de 18.05.1990, estabelece, de acordo com a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 9º) que são inelegíveis “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena”
PREMISSA MENOR:
O candidato ainda não foi considerado culpado, com sentença condenatória. (CF 5.LVII)
CONCLUSÃO:
Manter o registro da candidatura.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
(Prevalência de um sem anular o outro)
A Lei Complementar 64, de 18.05.1990, ao regulamentar a premissa da Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 9º) e estabelecer outros casos de inelegibilidade, não abrange a vida pregressa do candidato, nem protege a moralidade necessária para o exercício do mandato, mas, de forma repetitiva, restringe-se à condenação transitada em julgada, o que já está previsto na Constituição Federal, artigo 15, incisos III e V, o que já pode ensejar a cassação de direitos políticos, combinando-se com o artigo 37 parágrafo 4º.
Desta forma, a edição da Lei Complementar 64 não cumpriu o comando constitucional do parágrafo 9o. do artigo 14, ou seja, dela poder-se-ia dizer desnecessária, haja vista que o art. 5º, LVII, CF, segundo PINTO, “não pode ser interpretado como se não existisse a exigência constitucional de vida pregressa