CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Processo nº
Reclamante:
Reclamado:
xxxxxxxxx, por seu procurador que ao final assina, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em processo que lhe move Natalício Pruch apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista supra citada, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expendidos: presente reclamatória merece ser julgada totalmente improcedente, uma vez que não assiste direito ao reclamante às verbas postuladas.
PRELIMINARMENTE
A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Afirma o reclamante que admitido pelo Reclamado
Entretanto, MM. Julgadores, não provou esta assertiva.
Resta patente que a Reclamação é IMPROCEDENTE pois o Reclamante não provou a existência de qualquer vínculo entre ele e o Reclamado.
É provado nos autos no documento anexo (contrato) que o contratante dos serviços do reclamante na propriedade referida foi o Sr. Osni Marcos Marques dos Santos, que é o agente legítimo a responder por quaisquer encargos trabalhistas no período.
A Consolidação das Leis do Trabalho no art. 818, assim dispõe sobre a produção de provas:
“A prova das alegações incumbe a parte que as fizer”
O Mestre Valentin Carrion, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, assim se manifesta:
“ Ao Autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu Direito.”
O reclamante, em momento algum, comprovou que realmente laborou no período indicado para o reclamado, e sim tão somente para o Sr. Osni (contrato anexo) que realmente exercia aquele cargo e percebia salário, bem como faz jus a todos os pedidos descritos na Inicial.
Afinal, MM. Julgadores, a natureza jurídica do ônus da prova é estudada desde de muito, como nos ensina o Mestre João Mendes de Almeida Jr., citando Mascardus:
“Quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não pode