Princípio da Proporcionalidade
*Origem
A origem e desenvolvimento do princípio da proporcionalidade encontram-se intrinsecamente ligado à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, verificada a partir do surgimento do Estado de Direito burguês na Europa.
Desta forma, sua origem remonta aos séculos XII e XVIII, quando na Inglaterra surgiram as teorias jus naturalistas propugnando ter o homem direito imanente a sua natureza e anteriores ao aparecimento do Estado e, por conseguinte, conclamando ter o soberano o dever de respeitá-los. Pode-se afirmar que é durante a passagem do Estado Absolutista - em que o governante tem poderes ilimitados - para o Estado de Direito, que pela primeira vez emprega-se o princípio da proporcionalidade, visando a limitar o poder de atuação do monarca face aos súditos.
Nesta primeira fase, a doutrina do direito natural buscou garantir os direitos individuais da classe burguesa através da criação de mecanismos de limitação do poder. Tratava-se, sobretudo, de consagrar meios capazes de garantir a não intervenção do Estado nas esferas em que sua omissão era essencial ao exercício destes direitos. Desde cedo, o juiz da Common Law pautou-se na comparação entre a situação de fato e a regra do precedente, tendo por parâmetro a noção do comportamento razoável segundo as circunstâncias, na elaboração de suas decisões.
*Desenvolvimento
Na imposição de restrições a determinados direitos fundamentais pelo legislador ordinário, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (há direitos fundamentais sem reserva legal expressa, ou seja, sem previsão da intervenção legislativa), mas também sobre a compatibilidade da restrição estabelecida com o princípio da proporcionalidade, ou seja, o exame da proporcionalidade (em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) como proibição de excesso.
O subprincípio da proporcionalidade