Princípio da indeclinabilidade
Indeclinabilidade – A atividade jurisdicional é indeclinável, e somente pode ser exercida, caso a caso, pelo “juiz natural”. São proibidos pela C.F. (Art.5º, XXXVII) os “juízos” e “Tribunais de exceção”, a jurisdição somente pode ser exercida por pessoa legalmente investida do poder de julgar.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção (Princípio do Juiz Natural)
• Indeclinabilidade / Acesso à Justiça / Inafastabilidade do controle jurisdicional: O juiz não pode declinar de seu mister jurisdicional. (Art. 5º XXXV: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito)
O exercício efetivo da democracia é estabelecido pela vivência dos direitos e garantias fundamentais que são asseguradas pela Constituição Federal a todos os brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país. Caso uma associação não esteja atuando em conformidade com a lei, aquele que se sentir lesado deverá ingressar no Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias do cidadão, art. 5.º, inciso XXXV, da CF, pleiteando a sua dissolução que se dará por meio de sentença judicial transitada em julgado, sujeitando-se no caso de improcedência da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma da lei.
• Indeclinabilidade da jurisdição
O juiz não pode declinar de seu mister jurisdicional. (Art. 5o XXXV).
A Súmula 691, diante de tudo que foi exposto, deve ser cancelada (e o será, certamente, em breve). Mas enquanto isso não acontece, deve ser reinterpretada. A nova leitura nos conduz a concluir que podemos não aguardar o julgamento do mérito do HC denegado no STJ (v.g.), em sede de liminar. Cuidando-se, entretanto, de ilegalidade patente, abre-se a porta do STF para aniquilar a coação ilegítima.
O que acaba de ser realçado encontra