Ocaso dos exploradores de caverna
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Vimos, portanto, que os réus foram culpados por homicídio doloso na qual reproduzo: “... o juiz de primeiro grau decidiu que os réus eram culpados de homicídio doloso cometido contra Roger Wheltmore...”. Bem como nessa legislação – Código Penal do Condado de Stoefield-Newgarth – não obstante a legislação brasileira também defende a vida como um direito fundamental prevista em nossa Carta Magna no art. 5º, na qual através do Código Penal em seu art. 121 tipifica o crime de homicídio, punindo aquele que intencionalmente mata alguém. Porém não basta a conduta típica para que exista o crime, pois para que este se configure faz-se necessário que nosso ordenamento reprove tal conduta, considerando fato ilícito e antijurídico. Geralmente os casos típicos são antijurídicos, porém há nesse caso (o do homicídio) uma das causas de excludentes da ilicitude, conforme prevê o art. 23 CP, como nesse caso convém o inciso I que diz respeito ao Estado de Necessidade. Classifico tal conduta, como estado de necessidade como assim define o art. 23 CP, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Vislumbro então explicar o motivo de tal classificação neste art. 24 CP. Para que configure o estado de necessidade temos como requisitos indispensáveis:
a) Perigo atual: exige-se que o perigo esteja em iminência de ocorrer – relativamente o perigo de morte era iminente, pois o próprio médico da equipe de resgate informou a quase inexistência de chance de sobreviverem, neste período que fora estipulado de dez dias para o resgate, que na verdade foi de doze dias.
b) Não manifestação de vontade: o perigo não pode ser provocado pelos sujeitos – relativamente nenhum dos exploradores deu causa ao perigo de morte por inanição, uma vez que estavam presos devido ao desmoronamento natural da