Jurisdicao
A Jurisdição pode ser conceituada como a função do Estado atribuída normalmente a um órgão específico, visando à aplicação da lei, abstratamente considerada, aos casos concretos.
Tal definição pode ser desmembrada em três aspectos, a saber: Jurisdição como Poder, como Função e como Atividade.
Como Poder, a Jurisdição pode ser entendida como a emanação da soberania nacional. Já como Função seria a incumbência do Juiz de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos e como Atividade seria todas as diligências do Juiz dentro do Processo, objetivando dar a cada uma das partes o que é seu.
1. A FUNÇÃO DE JULGAR
Diferentemente do que se pode imaginar, a Função de Julgar não é de exclusividade do Poder Judiciário.
A título de exemplo podemos citar o Senado Federal que, conforme preceitua a Constituição de 1988 em seu artigo 52, I e II, tem a função de julgar atos do Presidente da República e seu Vice, bem como de Ministros do Governo, Comandantes das Forças Armadas, membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União que contrariem o disposto no Código Penal Brasileiro.
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) prevê a contratação de árbitros para dirimir litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Tais direitos são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar, gozar e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios, conforme o artigo 1º de tal dispositivo.
2. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
A Jurisdição Penal, quando exercida pelo Estado, é de atribuição do Poder Judiciário e tem por características principais a inércia e sua função substitutiva.
É inerte pois para que o juiz possa dar a cada um o que é seu, faz necessário que o interessado a ele se