Princípio da Igualdade no Direito Administrativo
Os testes de aptidão física em concursos públicos: o giro da jurisprudência
Resumo: Esse artigo objetiva refletir a respeito da aplicabilidade do princípio da isonomia no direito administrativo a partir do julgamento do RE 630.733/DF pelo STF em 2013. Para introduzir a reflexão, foram usadas as doutrinas de Dworkin, na definição de princípios, e de Celso Antônio Bandeira de Mello, na delimitação do conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Foram selecionados os argumentos utilizados pelo Ministro Relator do RE para demonstrar como se construiu o raciocínio que levou ao giro jurisprudencial na questão da segunda chamada em testes de aptidão física em concursos públicos. A nova tese adotada pela Corte Suprema proíbe a determinação de nova data para realização da prova em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo previsão em contrário no edital. Tal tese, contudo, ainda não está sendo adotada no TJDFT.
Palavras-chave: administrativo, princípios, igualdade, isonomia, concurso público.
Introdução
A segunda chamada nos casos em que um candidato, em um certame para um cargo público, fica impossibilitado, por exemplo, em razão de uma doença, de realizar o teste de aptidão física, contraria ou homenageia o princípio da igualdade?
Responder a tal questionamento começa por entender como o princípio da igualdade se posiciona no direito administrativo, e esse é um desafio que demanda uma compreensão melhor do papel dos princípios de maneira geral e do significado jurídico do princípio da isonomia. Com esse intuito, no presente artigo, foram utilizadas as doutrinas de Ronald Dworkin e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Para facilitar a compreensão da aplicação do princípio da isonomia no direito administrativo, escolheu-se o giro de entendimento do Supremo Tribunal Federal na questão da segunda chamada para provas físicas em concursos públicos, quando não há